Em meio à pandemia do Coronavírus e as medidas restritivas adotadas pelos poderes públicos, de isolamento social e inclusive a suspensão de funcionamento de estabelecimentos comerciais, observamos a situação delicada em que se encontram empreendedores que tentam nadar contra a corrente para sobreviver a uma crise econômica sem precedentes que inviabiliza o exercício da atividade empresarial. Uma das diversas situações que preocupam os empresários em vários ramos do comércio é a questão do contrato de aluguel: pode ser suspenso por causa do Coronavírus? O Sebrae responde.
Negociação é o caminho mais indicado
A renegociação extrajudicial destes contratos, pautada na boa fé e no bom senso das partes envolvidas é o caminho mais indicado a se seguir, com vistas a garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou seja, evitando-se que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia.
O art. 18 da Lei do Inquilinato permite às partes negociarem novo valor para o aluguel e mudar a cláusula de reajuste.
Assim, locador e locatário podem acordar, por exemplo, a concessão de desconto no valor do aluguel, por prazo determinado (exemplo: 3 meses a contar do início da pandemia), ajustando valor que seja proporcional à restrição sofrida pelo locatário; lembrando que, ainda que a atividade deste esteja suspensa, algum valor é devido, vez que continua sob a posse do imóvel.
Ainda, podem ajustar o desconto por prazo determinado, com postergação do pagamento do valor correspondente para período subsequente (exemplo: desconto de 50% do valor do aluguel por 3 meses, para pagamento do valor correspondente no ano seguinte).
Podem também convencionar que não haverá reajuste no contrato, no corrente ano.
Embora seja aplicável a lei específica (do Inquilinato) às relações locatícias, a revisão dos contratos também encontra respaldo na teoria da imprevisão, extraída do art. 317 do Código Civil, segundo a qual
Em hipóteses extremas, poderá o locatário requerer a resolução do contrato, com base no art. 478 do Código Civil (teoria da onerosidade excessiva),
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