Prefeitura de Araguaína vence ação e mantém área incorporada ao patrimônio municipal
11 FEV 2026 • POR Da Redação • 20h41
Um imóvel urbano com área de 13.137,25 m² permanecerá registrado em nome do Município de Araguaína. A decisão foi proferida nesta terça-feira (10/2) pelo juiz Jorge Amancio de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos.
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A área, denominada Chácara nº 514, Quadra 6, está localizada na Avenida Marginal Neblina e havia sido arrecadada pela prefeitura em 2011. O registro, no entanto, estava suspenso por decisão liminar, após ação ajuizada pelo Ministério Público.
LIMINAR É REVOGADA E REGISTRO É MANTIDO
Na sentença, o magistrado rejeitou os pedidos de anulação do processo administrativo de arrecadação e de ressarcimento por supostos danos aos cofres públicos. Com isso, manteve válida a incorporação da área ao patrimônio municipal e revogou a liminar que impedia alterações no registro do imóvel.
O juiz destacou que não houve comprovação de prejuízo ao erário nem de benefício indevido aos envolvidos no procedimento.
ENTENDA O QUESTIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público alegava que a arrecadação da área devoluta teria ocorrido de forma irregular, sem parecer jurídico adequado e sem observância do interesse público. Também sustentava que o imóvel pertenceria ao Estado do Tocantins, questionando tanto a legalidade do procedimento quanto o registro da gleba.
No entanto, o Estado informou não ter interesse na ação, o que foi considerado pelo magistrado como reforço da inexistência de prejuízo ao ente estadual.
IMPACTO URBANO FOI CONSIDERADO
Outro ponto levado em conta foi a situação atual da área. Segundo a decisão, no local já existem ruas abertas, moradias e estabelecimentos em funcionamento.
Para o juiz, a anulação da arrecadação poderia gerar insegurança jurídica e problemas sociais ainda maiores.
DESMEMBRAMENTO É ANULADO POR DESVIO DE FINALIDADE
Apesar de manter a matrícula do imóvel em nome do Município, o juiz anulou o desmembramento realizado pela prefeitura.
A sentença apontou “desvio de finalidade”, ao considerar que o fracionamento da área teria favorecido interesses privados, incluindo pessoas que disputavam judicialmente os terrenos, sem priorizar quem já residia no local. Com isso, o ato foi declarado nulo, cabendo ao Município adotar, se desejar, novo procedimento dentro da legalidade.