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ASSISTÊNCIA

Ação civil do MPF/TO requer fornecimento de medicação contra leucemia

27 maio 2011 - 17h58

O Ministério Público Federal no Tocantins propôs à Justiça Federal ação civil pública com pedido de antecipação de tutela contra a União e Estado do Tocantins para garantir aos cidadãos tocantinenses, portadores de leucemia mielóide crônica, acesso aos serviços médicos necessários e fornecimento de medicamentos em regime de gratuidade. Os pedidos estão em consonância com a Constituição Federal, a Lei n.º 8.080/90 e a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS n.º 01/2002.

A proposta da ação é resultado de solicitação do medicamento a uma mulher indígena da etnia krahô, mas o recebimento gratuito da medicação para tratamento pelos portadores desta enfermidade se afigura como direito difuso, transindividual, de natureza indivisível, do qual são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato. Por este motivo, o pedido não é feito apenas para este caso específico, mas para todos que necessitarem do tratamento e da medicação.

Em abril de 2011, a Coordenação Regional da Funai em Palmas solicitou ao MPF/TO intervenção judicial a fim de tutelar o direito à saúde de uma mulher indígena diagnosticada com leucemia mielóide crônica, necessitando do uso do medicamento Nilotinibe, que não consta na lista de remédios fornecidos gratuitamente pelo SUS. Após intervenção ministerial, o medicamento chegou a ser fornecido à indígena, mas com ressalvas quantitativas e limitado a um curto espaço de tempo, insuficiente para o tratamento completo da paciente. O medicamento também não tem o fornecimento garantido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/TO).

O fornecimento de remédios a pessoas acometidas de doenças graves e que não possuem recursos financeiros para adquiri-los é um dever do Estado que não está sendo cumprido pelo Poder Público no caso da indígena krahô, que receberá o remédio a título de doação por apenas três meses, não sendo garantido o completo e imprescindível tratamento, iniciado em 14 de abril de 2011. A continuidade do tratamento é imprevisível, já que o Estado não dispõe do medicamento para fornecimento de forma gratuita.

A interrupção no tratamento já iniciado poderia ocasionar danos à saúde da paciente e consequente risco de morte, motivo pelo qual deve o Estado ser obrigado a fornecer toda medicação relativa ao período completo de tratamento. A ação ressalta que o caso da indígena não é isolado, pois todas as pessoas acometidas pela mesma enfermidade e que necessitam de medicamentos para o tratamento de leucemia mielóide crônica, caso os solicitem ao SUS, irão se deparar com a mesma recusa ao fornecimento, sendo obrigadas a recorrer ao Judiciário para continuar vivendo.

O objetivo da ACP é a proteção de um dos direitos individuais e coletivos mais relevantes, a vida, violado com o não fornecimento pelo SUS da medicação necessária ao tratamento dos portadores daquela enfermidade. A negativa se enquadra no artigo 135, do Código Penal – omissão de socorro – na modalidade qualificada prevista no parágrafo único, caso demonstrada algum tipo de lesão corporal na paciente oriundos da falta da referida medicação.

O MPF/TO requer que seja concedido prazo de cinco dias, a contar da decisão judicial, para que a Secretaria Estadual de Saúde inicie as providências, determinando o encaminhamento de relatório a cada 60 dias sobre as medidas que comprovem o atendimento não apenas à paciente indígena, mas a todos os portadores de leucemia mielóide crônica cujo quadro clínico é considerado grave a critério de médico indicado pelo SUS. Em caso de descumprimento da decisão liminar, deve ser aplicada multa no valor de R$10.000,00 a cada um dos servidores dos requeridos que derem causa ao desatendimento, por paciente não atendido. (Da Ascom/MPF-TO)