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REPERCUSSÃO

Vereador garante analisar caso de denúncia contra maternidade

27 abril 2011 - 17h05

Alessandro Sachetti
Da Redação

 

A equipe de reportagem do Portal O Norte conversou com o vereador Gideon Soares (PMDB) sobre a denúncia publicada no último dia 20 de abril, onde a Maternidade Dom Orione não estaria cumprindo o que determina a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que dispõe sobre o direito da parturiente de ter a presença de um acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto imediato.

Gideon Soares disse que estudará o caso e a lei nos próximos dias, mas adiantou medidas possíveis para que não haja mais o descumprimento da citada lei: “Nós, enquanto vereadores e cidadãos, precisamos nos posicionar em relação a essa denúncia. Imagino que, de imediato, algumas medidas resolveriam esse problema, uma forma seria a orientação correta dos funcionários da maternidade, para que eles orientem os acompanhantes das gestantes quanto à seus direitos, outra forma é orientar a sociedade em relação aos seus direitos, por exemplo, afixando informativos na recepção da maternidade explicando quais são os direitos pertinentes às gestantes”, comentou o vereador

Fiscalização
Outra preocupação do vereador é quanto à fiscalização do cumprimento da lei e explanou: “A partir da denúncia feita pelo Portal O Norte, é preciso que se fiscalize se eles agora cumprirão a determinação da lei, pois a partir do não cumprimento da mesma cabe denúncia junto ao Ministério Público”.

Conhecendo a Lei
A citada lei Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e foi sancionada pelo Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, veja a lei na íntegra:

Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:"CAPÍTULO VIIDO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO".

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 19-L. (VETADO)"

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.