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PARAÍSO

Projeto poderá garantir emprego a idosos

11 maio 2011 - 11h20

O Vereador Amiron Pinto (PMDB), que sempre representou e defendeu os interesses da terceira idade na Câmara Municipal, é autor do Projeto de Lei do Legislativo nº 0007/2011, que determina ao Governo Municipal, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas das empresas que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal outorgado pelo município de Paraíso, deverá ser reservado ao primeiro emprego, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou aos portadores de necessidades especiais.

Vendo a dificuldade do primeiro emprego das pessoas idosas e a falta de oportunidade aos nossos portadores de deficiência física é que surgiu essa idéia, esse projeto é na verdade o cumprimento de uma lei federal e nós estamos fazendo a nossa parte”, justificou o vereador peemedebista.

 


Conheça na íntegra o Projeto

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 00007/2011

Determina que, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas das empresas que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal outorgado pelo município de Paraíso do Tocantins, deverá ser reservado ao primeiro emprego, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou aos portadores de necessidades especiais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, APROVA, e Eu, Prefeito SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1º As empresas diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, outorgado pelo Município de Paraíso do Tocantins, devem reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego às pessoas, independentemente de idade, sem experiência profissional; às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou portadores de necessidades especiais.

§ 1º A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data da primeira parcela de concessão do incentivo ou da isenção fiscal.

§ 2º Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta, base princípio a execução de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser asseverado durante toda a sua realização, estendendo-se a 2 (dois) anos do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal.

§ 4º A proporcionalidade das vagas de trabalho que será aplicada aos portadores de necessidades especiais deverá ser excluída dos percentuais de cargos que, consoante legislação federal pertinente, devem ser preenchidos por essa parcela da sociedade.

§ 5º Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.


Art. 2º Esta Lei será aplicada às empresas, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiados por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal, instituído pelo Município de Paraíso do Tocantins - Tocantins, a partir da data da vigência desta lei.

Art. 3º O não cumprimento desta lei acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal.
Parágrafo Único. Caso a empresa, diretamente ou por meio de consórcio já tenha sido beneficiado por qualquer fração do incentivo ou da isenção fiscal terá que ressarcir os cofres públicos.

Art. 4º No ato de efetivação do incentivo ou da isenção fiscal deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Vereador, 04 de Abril de 2011.



Amiron Pinto
Vereador PMDB



Justificativa

O Projeto em análise obriga as empresas que vão receber incentivo ou isenção fiscal do Município de Paraíso do Tocantins a reservar 10% das suas vagas de trabalho ao 1º emprego, aos portadores de necessidades especiais e/ou aos idosos.

Esta lei vem atender a uma grande parcela da sociedade que possui dificuldade de conquistar o tão sonhado emprego. A Prefeitura, ao conceder o incentivo e/ou isenção fiscal, passa a abrir mão de receitas importantes que poderiam ser aplicadas em diversas áreas como saúde e educação. Nada mais justo que estas empresas, ao serem beneficiadas com a redução ou isenção de tributos, contribuam à sociedade carioca oferecendo oportunidade de emprego a pessoas já qualificadas, mas fora do mercado. Vale lembrar que é através do trabalho, expressão genuína da energia humana, que o homem desenvolve-se a si mesmo e também participa do desenvolvimento da sociedade em que vive.

É obrigação do Poder Público garantir que todo o cidadão tenha o direito de possuir renda própria. Hoje, cada vez mais, o jovem e o idoso vêm procurando emprego, pois precisam participar ativamente da composição da renda familiar. Enfrentamos uma realidade imposta pelo mercado em que quando se é novo não se tem experiência e, quando se ganha experiência, a pessoa já está ultrapassada.
Afinal, como exigir experiência comprovada de alguém que está ingressando no mercado de trabalho? È uma forma medíocre de excluir os jovens da disputa de uma vaga.

Além disso, é preciso ressaltar que uma parcela significativa de candidatos ao primeiro emprego somente conseguem, quando isso acontece, postos de trabalho precários, informais, aqueles que não oferecem estabilidade e nem segurança, em que a rendas são baixas e as jornadas são altas.

A Lei Federal nº. 8.213, de 1991, determina, em seu art. 93, que toda empresa com mais de 100 (cem) funcionários deve reservar vagas para deficientes. Entretanto, nem todos os portadores de necessidades especiais conseguem entrar no mercado de trabalho. Deve ser reconhecido o fato de que eles têm aptidões como qualquer outro cidadão e precisam trabalhar para terem independência econômica e, portanto, melhor qualidade de vida.


Para o idoso, no Brasil, é penoso envelhecer, principalmente para o enorme contingente populacional que não possui recursos econômicos e depende de aposentadoria iníqua que o limita a sobrevivência.

Ocorre que muitos idosos ainda enfrentam muitas dificuldades porque estão desempregados e membros das suas famílias ainda dependem de suas remunerações.

Hoje, vivemos em um mundo dinâmico onde a informação circula em segundos por todo o globo terrestre. As relações de aprendizado e a expectativa de vida se modificam a cada ano. É enganoso pensar que um jovem não possua experiência e que uma pessoa acima dos 60 anos não tenha energia para o trabalho.

Por entender que é tarefa do Poder Público fazer valer a máxima em que a Democracia está relacionada intrinsecamente com a defesa de minorias, que solicito aos nobres vereadores que tenham a sensibilidade de aprovar o Projeto que irá garantir postos de trabalho a nossos jovens, idosos e/ou portadores de necessidades.

Amiron Pinto
Vereador



(Por DICAM - Câmara Municipal de Paraíso)