O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Tocantins que fixava a alíquota do ICMS para fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em percentual superior ao cobrado sobre as operações em geral.
No Tocantins, a alíquota de ICMS na conta de energia elétrica é de 25%, e 27% para comunicações, enquanto o percentual básico é de 18%.
O relator das ações, ministro Edson Fachin, explicou que, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o Estado não pode estabelecer alíquotas sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral.
Na prática, se um produto ou serviço for considerado essencial, como no caso da luz, o ICMS deverá ser cobrado no patamar mínimo.