O governador do Tocantins, Mauro Carlesse, sancionou nesta quarta-feira, 22, a Lei nº 3.705 que institui a indenização extraordinária para profissionais da saúde que atuam na linha de frente de combate à Covid-19, vinculados às unidades hospitalares e ao Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen-TO). A Lei será publicada no Diário Oficial do Estado, edição desta quarta, que traz ainda a Medida Provisória nº 18 que amplia a abrangência da indenização para os demais profissionais que atuam no apoio clínico, logístico e de exames.
Conforme a Lei, a indenização é de caráter temporário, será paga durante o período de pandemia, e não se incorpora à remuneração ou base de cálculo para pagamento de benefício previdenciário ou qualquer outra vantagem, não incidindo sobre o 13° salário e férias.
“Entendemos que é justa a indenização para esses profissionais que estão na linha de frente cuidando daqueles que são acometidos pelo vírus, dispensando o tratamento e cuidados necessários com o intuito único de salvar vidas. A dedicação deles é fundamental para a recuperação dos pacientes”, ressalta o governador Mauro Carlesse.
Fazem jus à indenização, os seguintes profissionais:
- Nos hospitais - Médico Leito Covid-19 (20h semanais), Médico Leito Covid-19 (40h semanais), enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e fisioterapeuta; e ainda, profissionais que, embora não atendam à regra de exclusividade de exercício, comprovadamente laborem em contato direto com os pacientes das alas de tratamento da Covid-19 que não possuam escalas exclusivas para o atendimento desses casos, como motorista condutor de ambulâncias, maqueiro, técnico de Radiologia, e auxiliar de higienização.
- No Lacen - farmacêuticos, enfermeiros, biomédicos, técnicos de enfermagem, técnicos de laboratório, biólogos, auxiliares de enfermagem, que atuam na recepção das amostras e processamento dos exames.
Caso algum desses profissionais abrangidos pela Lei, eventualmente seja acometido pela doença, o mesmo continuará a fazer jus ao recebimento da indenização enquanto durar o afastamento das atividades laborais para tratamento da doença, conforme protocolos vigentes.
MP 18
Conforme a MP 18, fazem jus à indenização, os profissionais vinculados a unidades hospitalares da rede pública estadual que tenham exercício de atividades exclusivamente nas alas de tratamento da doença como: Médico Leito Covid-19 (20h semanais), Médico Leito Covid-19 (40h semanais), auxiliar de enfermagem, enfermeiro, técnico em enfermagem, fisioterapeuta, maqueiro, motorista condutor de ambulâncias, técnico em radiologia e auxiliar de Higienização de ambiente e materiais; e ainda os profissionais vinculados ao Lacen em Palmas e ao Laboratório de Saúde Pública em Araguaína (LSPA/Lacen-TO) que tenham exercício de atividades exclusivamente nos testes para o diagnóstico do Coronavírus, desde a recepção, inspeção, preparação e processamento da amostra em sua fase analítica (aliquotagem, extração de RNA e quantificação do RNA).
Valores por categoria
- Médico Leito Covid-19 (20h semanais) - R$ 2.400,00;
- Médico Leito Covid-19 (40h semanais) - R$ 4.800,00;
- Demais ocupantes de cargos de apoio clínico Leito Covid-19 (Auxiliar de enfermagem, enfermeiro, técnico em enfermagem e fisioterapeuta) - R$ 1.200,00;
- Demais ocupantes de cargos de apoio logístico Leito Covid-19 (Maqueiro, motorista condutor de ambulâncias, técnico em radiologia e Auxiliar de Higienização de ambiente e materiais) - R$ 800,00;
- Recepção e inspeção de amostras (auxiliar de enfermagem, técnico em enfermagem, técnico em laboratório) - R$ 300,00;
- Preparação e processamento de amostras (biomédico, biólogo em saúde, farmacêutico, farmacêutico-bioquímico) - R$ 400,00