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TRÂNSITO

Passageiros sem cinto sujeitam condutores de veículos a multas

11 julho 2011 - 12h54

Passageiros, tanto do banco do carona quanto do banco traseiro, que não utilizam o cinto de segurança sujeitam condutores e proprietários dos veículos à multa no valor de R$ 127,69. E esse tem sido um comportamento de risco flagrado com frequência nas fiscalizações de trânsito no Tocantins, correspondendo a 3,55% do total das infrações registradas em 2011.

No primeiro semestre do ano, 1.046 condutores foram autuados por transportar passageiros que não faziam uso do cinto. O número é quase três vezes superior ao de condutores multados por não utilizarem, eles mesmos, o acessório de segurança: 391 ocorrências, que correspondem a 1,33% do total de infrações. Neste segundo caso, os motoristas são penalizados também com cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por infração grave.

A não utilização do cinto de segurança é o terceiro comportamento de risco no trânsito mais recorrente no Estado, após dirigir com velocidade acima do permitido e dirigir falando ao celular, segundo o ranking de infrações de trânsito realizado pela Coordenação de Planejamento e Análise de Dados do Detran-TO.

Existe a lei, mas a segurança das pessoas é a nossa prioridade. Sabemos que é uma questão de física. Quando há colisão, dependendo do grau, as pessoas são arremessadas para frente ou para fora do veículo. O passageiro do banco traseiro que não usa o cinto de segurança, em caso de colisão, machuca o passageiro da frente. O uso do cinto de segurança é importantíssimo e preserva a vida”, disse Yuri Nery de Assis, chefe de divisão de Qualificação de Credenciados e Parceiros do Detran-TO.

Legislação
O Artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) cita que “é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutores e passageiros em todas as vias do território nacional”.

No Artigo 167 do CTB consta que o condutor ou passageiro deixar de usar o cinto de segurança resulta em infração grave, penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Em seu artigo 105, o código coloca como exceção à obrigação do uso do cinto os veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. (Da Ascom Detran)